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Recuperação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social sobre a folha de salários

Por Rafael dos Santos Mattos Almeida.

Dentre os inúmeros tributos que as empresas estão legalmente obrigadas a pagar, chama especial atenção a contribuição social/previdenciária incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à pessoa física que lhes preste serviço. Comumente, ela é referida como a contribuição patronal de 20% sobre a folha de salários.

A previsão constitucional de tal contribuição costuma causar algumas dúvidas. Parte da confusão causada por esta previsão decorre da dubiedade da expressão “folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título”, a denotar, num primeiro momento, uma base de cálculo de tributo extremamente inchada, e cara, para o empregador. Não é bem assim.

Apesar da amplitude sugerida pela letra do texto da Constituição, o legislador infraconstitucional especificou que a base de cálculo da contribuição patronal sobre a folha de salários não é propriamente a folha de salários, mas, sim, o salário de contribuição do empregado, e isto faz muita diferença.

Por salário de contribuição, grosso modo, entende-se os rendimentos pagos ao trabalhador como retribuição aos serviços por ele prestados, ostentando, pois, natureza remuneratória. A jurisprudência brasileira, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, dando melhores contornos a um conceito um tanto fluido, firmou entendimento no sentido de que verbas de natureza indenizatória não integram o salário de contribuição e, portanto, não configuram base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária em questão, autorizando que as empresas e empregadores não apliquem sobre tais verbas a alíquota de 20% quando do recolhimento “sobre a folha de salários”.

Para exemplificar, estão excluídas da base de cálculo da contribuição “sobre a folha de salários” o valor pago a título de férias indenizadas e o respectivo adicional; o adicional de 1/3 sobre as férias gozadas; o aviso prévio indenizado; a importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o auxílio-acidente; o auxílio-creche; os prêmios e abonos, dentre outras verbas de natureza indenizatória.

Este entendimento é tão pacificado que a própria Receita Federal do Brasil, administrativamente, regulamentou o procedimento para a recuperação dos valores que foram pagos a maior, nos últimos 60 meses, devidamente corrigidos, a título de contribuição previdenciária “sobre a folha de salários”, isto é, valores que foram recolhidos tendo também por base de cálculo verbas de natureza indenizatória e, portanto, excluídas do alcance do referido tributo.

Em tempos de dificuldades econômicas, trata-se de uma ótima oportunidade para as empresas fazerem uma melhor gestão tributária.
 
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