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Dano moral presumido pelo uso indevido de marca
Por Pedro Pinheiro Orduña.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando Recurso Especial interposto por empresas que se viram prejudicadas pelo uso de suas marcas e domínio na internet por outra sociedade do mesmo ramo de atuação, entendeu que, para além do dano material – cuja ocorrência, em tais casos, é reconhecida pela só violação do direito, que é capaz de gerar lesão concreta à atividade empresarial –, também haveria ínsito dano moral. E foi além: definiu que, em tais casos, o dano moral independeria de comprovação (dano moral in re ipsa), decorrendo, de maneira direta, da demonstração da conduta ilícita.
A Turma entendeu que “a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais“. Para a Quarta Turma, “não se pode olvidar que a marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o meio pelo qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir e particularizar seu produto ou serviço, enaltecendo sua reputação”, razão pela qual “é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca, pois, forçosamente, a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam sendo atingidas perante todo o mercado”.
Apesar de não se tratar, ainda, de uma questão pacífica no próprio STJ, cuida-se de importante precedente no âmbito do direito marcário, uma vez que, por se tratar de lesão a elementos imateriais da empresa, sua aferição e comprovação são especialmente dificultosos e, por vezes, inviáveis, apesar de a ocorrência do dano ser até mesmo intuitiva.
Precedente: REsp n°. 1.327.773-MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando Recurso Especial interposto por empresas que se viram prejudicadas pelo uso de suas marcas e domínio na internet por outra sociedade do mesmo ramo de atuação, entendeu que, para além do dano material – cuja ocorrência, em tais casos, é reconhecida pela só violação do direito, que é capaz de gerar lesão concreta à atividade empresarial –, também haveria ínsito dano moral. E foi além: definiu que, em tais casos, o dano moral independeria de comprovação (dano moral in re ipsa), decorrendo, de maneira direta, da demonstração da conduta ilícita.
A Turma entendeu que “a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais“. Para a Quarta Turma, “não se pode olvidar que a marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o meio pelo qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir e particularizar seu produto ou serviço, enaltecendo sua reputação”, razão pela qual “é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca, pois, forçosamente, a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam sendo atingidas perante todo o mercado”.
Apesar de não se tratar, ainda, de uma questão pacífica no próprio STJ, cuida-se de importante precedente no âmbito do direito marcário, uma vez que, por se tratar de lesão a elementos imateriais da empresa, sua aferição e comprovação são especialmente dificultosos e, por vezes, inviáveis, apesar de a ocorrência do dano ser até mesmo intuitiva.
Precedente: REsp n°. 1.327.773-MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017, DJe 15/02/2018.
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