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AGNO Advogados obtém importante vitória ao excluir juros e acréscimos financeiros abusivos de parcelamento estadual
O Estado de São Paulo, historicamente, tem cobrado de seus contribuintes juros e demais acréscimos moratórios em patamares muitíssimo elevados, o que leva a um rápido e exponencial aumento das dívidas tributárias. Muitas empresas, nesse contexto, se veem forçadas a aderir a programas de parcelamentos, de modo a mitigar a asfixia financeira a que submetidas.
É de se notar, contudo, que a adesão dos contribuintes a estes parcelamentos tributários estaduais não se dá de maneira tão vantajosa, uma vez que, muito embora se prolongue no tempo o pagamento da dívida, os juros e demais acréscimos permanecem incidindo – e em percentuais elevadíssimos.
Ocorre que esta postura do Estado de São Paulo vai contra os entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que pacificaram que os juros e outros acréscimos estaduais jamais poderão superar, somados, a taxa SELIC, utilizada na correção dos créditos federais. Diante disso, muitos contribuintes ajuízam demandas contra o Estado para que, judicialmente, sejam reduzidos os acréscimos incidentes sobre débitos estaduais já parcelados. O êxito desse pleito tem sido corriqueiro.
Em tal cenário, todavia, passou-se a observar que os juros e acréscimos sobre débitos a serem parcelados, no âmbito do Estado de São Paulo, incidiam em dois momentos. Num primeiro momento, (i) chamado de consolidação da dívida, o Estado calcula o valor total da dívida, atualizado, até ali, por critérios inconstitucionais de “juros moratórios”, e aplica, sobre tal montante, os descontos previstos na lei do parcelamento. No segundo momento, (ii) faz incidir sobre este valor “consolidado” aquilo que chama de “acréscimos financeiros”, que irão corrigir o montante devido até a quitação do parcelamento.
Apesar de o Estado, com relação ao primeiro momento descrito acima (“consolidação”), costumar cumprir corretamente as decisões judiciais que determinam a redução de seus acréscimos moratórios ao patamar da SELIC, os contribuintes têm encontrado extrema dificuldade em fazer cumprir a jurisprudência com relação ao segundo momento, posterior à consolidação, uma vez que, para o Estado, os ditos “acréscimos financeiros” não estariam incluídos na mesma limitação dos “juros”.
Após minuciosa explanação da situação posta e da ausência de razão de fato ou de direito que permita ao Estado realizar tal distinção entre os acréscimos de mora incidentes nos dois momentos, AGNO Advogados obteve pioneiro provimento jurisdicional, já transitado em julgado, reconhecendo expressamente, em suma, que a limitação de patamar dos acréscimos moratórios vale para ambos os momentos de incidência: antes ou depois da consolidação do parcelamento, não poderá incidir nenhum acréscimo superior à SELIC, seja ele chamado de juros ou de acréscimo financeiro.
Após acatar a argumentação apresentada, a 2ª Câmara de Direito Público deu provimento ao pedido representado por AGNO Advogados para “afastar o reajuste dos índices de juros de mora que sejam superiores à taxa Selic no período pleiteado pela autora (plano especial de parcelamento PEP) e observar que os acréscimos financeiros devem estar em consonância ao decidido”.
Por fim, foi determinado que os valores pagos a maior nas parcelas anteriores pelo contribuinte, por conta da indevida incidência de acréscimos superiores ao limite da SELIC, sejam descontados/compensados das parcelas futuras, evitando, assim, que o contribuinte tenha de se valer do tortuoso caminho dos precatórios para receber seu crédito para com o Estado.
Esta relevante decisão deverá auxiliar os contribuintes a pleitearem seus direitos perante a Fazenda Estadual, que, apesar de já ter, recentemente, alterado a sua legislação para limitar os acréscimos moratórios à taxa SELIC (diante das constantes derrotas judiciais sofridas), insiste em cobrá-los de maneira inconstitucional para os momentos de incidência anteriores à alteração legislativa.
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É de se notar, contudo, que a adesão dos contribuintes a estes parcelamentos tributários estaduais não se dá de maneira tão vantajosa, uma vez que, muito embora se prolongue no tempo o pagamento da dívida, os juros e demais acréscimos permanecem incidindo – e em percentuais elevadíssimos.
Ocorre que esta postura do Estado de São Paulo vai contra os entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que pacificaram que os juros e outros acréscimos estaduais jamais poderão superar, somados, a taxa SELIC, utilizada na correção dos créditos federais. Diante disso, muitos contribuintes ajuízam demandas contra o Estado para que, judicialmente, sejam reduzidos os acréscimos incidentes sobre débitos estaduais já parcelados. O êxito desse pleito tem sido corriqueiro.
Em tal cenário, todavia, passou-se a observar que os juros e acréscimos sobre débitos a serem parcelados, no âmbito do Estado de São Paulo, incidiam em dois momentos. Num primeiro momento, (i) chamado de consolidação da dívida, o Estado calcula o valor total da dívida, atualizado, até ali, por critérios inconstitucionais de “juros moratórios”, e aplica, sobre tal montante, os descontos previstos na lei do parcelamento. No segundo momento, (ii) faz incidir sobre este valor “consolidado” aquilo que chama de “acréscimos financeiros”, que irão corrigir o montante devido até a quitação do parcelamento.
Apesar de o Estado, com relação ao primeiro momento descrito acima (“consolidação”), costumar cumprir corretamente as decisões judiciais que determinam a redução de seus acréscimos moratórios ao patamar da SELIC, os contribuintes têm encontrado extrema dificuldade em fazer cumprir a jurisprudência com relação ao segundo momento, posterior à consolidação, uma vez que, para o Estado, os ditos “acréscimos financeiros” não estariam incluídos na mesma limitação dos “juros”.
Após minuciosa explanação da situação posta e da ausência de razão de fato ou de direito que permita ao Estado realizar tal distinção entre os acréscimos de mora incidentes nos dois momentos, AGNO Advogados obteve pioneiro provimento jurisdicional, já transitado em julgado, reconhecendo expressamente, em suma, que a limitação de patamar dos acréscimos moratórios vale para ambos os momentos de incidência: antes ou depois da consolidação do parcelamento, não poderá incidir nenhum acréscimo superior à SELIC, seja ele chamado de juros ou de acréscimo financeiro.
Após acatar a argumentação apresentada, a 2ª Câmara de Direito Público deu provimento ao pedido representado por AGNO Advogados para “afastar o reajuste dos índices de juros de mora que sejam superiores à taxa Selic no período pleiteado pela autora (plano especial de parcelamento PEP) e observar que os acréscimos financeiros devem estar em consonância ao decidido”.
Por fim, foi determinado que os valores pagos a maior nas parcelas anteriores pelo contribuinte, por conta da indevida incidência de acréscimos superiores ao limite da SELIC, sejam descontados/compensados das parcelas futuras, evitando, assim, que o contribuinte tenha de se valer do tortuoso caminho dos precatórios para receber seu crédito para com o Estado.
Esta relevante decisão deverá auxiliar os contribuintes a pleitearem seus direitos perante a Fazenda Estadual, que, apesar de já ter, recentemente, alterado a sua legislação para limitar os acréscimos moratórios à taxa SELIC (diante das constantes derrotas judiciais sofridas), insiste em cobrá-los de maneira inconstitucional para os momentos de incidência anteriores à alteração legislativa.
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