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A importância do direito contratual no exercício da medicina

Ao falarmos sobre a necessidade da busca de assessoria jurídica voltada ao direito contratual na atividade médica, o que se vem à mente, em um primento momento, é apenas um trabalho voltado à elaboração de contratos de prestação de serviços que estabeleçam com clareza as responsabilidades, expectativas e riscos do serviço a ser prestado e valor e forma de pagamento dos honorários médicos devidos.
 
Todavia, não só as especificidades quanto às exigências legais inerentes à regulamentação da profissão, assim como o constante tratamento de dados sigilosos de saúde, ou mesmo a necessidade de registrar em detalhes que o médico colheu junto ao paciente todas as informações para verificar e elegibilidade do procedimento exigem especial atenção e a elaboração individualizada de uma série de instrumentos contratuais para cada procedimento e modo de atuação de cada profissional.
 
Não se pode deixar de lembrar, ainda, que a relação médico-paciente, por ser classificada juridicamente como relação de consumo exige, ao mesmo tempo, a completude das informações disponibilizadas ao consumidor ao contratar, a sua simplicidade e fácil compreensão, extremo cuidado na redação dos documentos e termos que lastreiam a concordância do paciente com o acordo.
 
Abaixo trazemos dois exemplos de documentos que vão além do mero contrato de prestação de serviços, e apesar de tratados, por muitos como meras formalidades exigem certos cuidados:
 
(i)Termo de consentimento esclarecido: 

Muito além de uma obrigação estabelecida pelo Código de Ética Médica,  a assinatura do termo de consentimento esclarecido para a realização de tratamento, com exceção de casos em que haja risco iminente à vida, vai além de um mero documento padrão para o cumprimento de exigência burocrática.
 
Isso porque cada intervenção apresenta suas peculiaridades e riscos, além da necessidade de o paciente prestar a adequada informação de modo a se ter a certeza de que o procedimento em questão é elegível ou contraindicado, o que deve ser adequadamente registrado.
 
(ii) Termo de autorização e consentimento para tratamento e compartilhamento  de dados: 
 
 
No mais, com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados que classificou como sensíveis os dados referentes à saúde, conferindo-lhes uma disciplina muito mais rígida, é imprescidível que haja o esclarecimento, registro e consentimento de como e para que tais informações fornecidas pelo paciente serão utilizadas, armazenadas e até mesmo compartilhadas com fornecedores de próteses, órteses ou outros insumos, ou mesmo com profissionais da área contábil para a emissão de notas e escrituração fiscal, dentre outras hipóteses, devendo cada documento ser redigido na exata medida de como os dados são efetivamente tratados pelo profissional.
 
 
A análise dos dois exemplos postos acima revela que o profissional que se vale de documentos pré-prontos ou mesmo elaborados tomando por base a realidade de outro profissional, assume o enorme risco de, em uma situação de litígio com pacientes, fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou outros contratempos ter de arcar com penalidades e prejuízos totalmente evitáveis.
 
Com a finalidade de atender às necessidades de profissionais que buscam se prevenir adequando seus instrumentos contratuais à sua realidade específica, a área de direito contratual de Almeida, Galeote & Nóbrega Sociedade de Advogados, possui ampla experiência no assessoramento de profissionais da área médica, inclusive aqueles que realizam procedimentos estéticos, tais como cirurgiões plásticos e dermatologistas, e oferece consultoria completa e personalizada buscando a elaboração de toda a documentação necessária a dar segurança ao médico em sua atuação profissional.
 
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